terça-feira, 19 de outubro de 2010

Decreto dominical?

O DOMINGO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
por Edgard Durand e
Eloy Arraes Vargas
Muito tem sido falado sobre a instituição do Domingo como descanso obrigatório como legislação mundial.
Particularmente entre os religiosos que guardam o sábado esse tema tem sido extremamente destacado e discutido.
Fato é que na Constituição Brasileira esse tema tem sido tratado de forma mais ou menos explicita, dependendo das condições de época e dos congressos constituintes de cada época.
O fato de que a Constituição Brasileira privilegie o Domingo como dia de descanso seguramente não impede os guardadores do sábado continuem a guardar o seu dia e descansar nele.
O que ocorre nesses casos é que a maioria dos guardadores do sábado passam a descansar 2 dias por semana, ou seja, Descansam no Sábado cumprindo sua fé e descansam no domingo para não agredir a comunidade e não agredir a lei do Pais.
Uma observada com mais cuidado nas crenças dos guardadores do sábado vai nos mostrar que em seus livros textos o que se observa é o temor do surgimento de uma lei que venha impedi-los de guardar o sábado.
Essa lei que os proibiria de Guardar o Sábado é apresentada e chamada erroneamente de Lei dominical, particularmente entre os Adventistas do Sétimo Dia, apesar de que em um dos seus livros básicos chamado de "Conflito dos Séculos" fica claro que a referencia e expectativa tem a ver com "decretação da proibição da Guarda do Sábado" e de que com o passar do tempo surgiria uma lei decretando a pena de morte aos guardadores do Sábado.
Quanto a guardar o Domingo desde que também se guardasse o sábado, fica claro nos Livros escritos por Ellen G. White ( profetisa desse grupo) que isso não seria problema nenhum pois, recomenda ela, que no Sábado se descanse conforme a Lei dos mandamentos e que o domingo seja usado para a pregação religiosa (enquanto isso for permitido).
Façamos uma análise sobre as constituições brasileiras para ver a forma que elas trataram o Domingo:-
A constituição de 1891 nada falava a respeito, e estabelecia a total separação entre Religião e Estado.
Já na constituição de 1934 o Domingo aparece:
o inciso "e" do paragrafo 1 do artigo 121 diz: e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
Verificaremos mais abaixo que a frase - de preferência aos domingos é meramente um eufemismo pois as exigências legais para que se trabalhe aos domingos são bastante onerosas.
Na Constituição de 1937 o texto aparece um pouco modificado dando mais aberturas as empresas.
Artigo 137 inciso "d"
d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
A Constituição de 1946 praticamente mantém o mesmo texto:
Artigo 157
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
A Constituição de 1967 tem o mesmo teor
Artigo 158
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
Na emenda constitucional seguinte há uma reestruturação e o assunto tem a seguinte redação:
emendas n.1 de 17/10/1969; 2/72 a 21/81
Art. 165 inciso VII
VII - O repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Note que aqui já não se fala em Domingo.
Na constituição seguinte com as emendas até 24/83 a redação é a mesma.
Em seguida temos a constituição chamada de Cidadã de 1988.
Nesta constituição, talvez por influência católica do então presidente da Câmara DR. Ulisses Guimarães, o texto voltou ao antigo.
Capítulo II - Dos direitos sociais
Art. 7 inciso XV
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
COMENTÁRIOS
Como se pode observar, essa lei Dominical esteve incorporada a lei magna do Brasil durante a maior parte de sua história republicana.
Somente no período do regime militar tal situação foi relativamente aliviada.
Seguramente muitos questionarão que o texto fala em "preferencialmente" e que isso não é uma imposição.
Convém lembrar que é uma imposição sim e que muito embora possa haver exceções essas são muito complicadas e regulamentadas por leis especiais, algumas das quais consolidadas nas leis trabalhistas.
Senão Vejamos o que diz a consolidação das leis do trabalho:
seção III
Dos períodos de descanso.
Art. 67. será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos ... será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização.
Art. 68 O trabalho em domingo, seja total ou parcial na forma do art. 67 será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A legislação continua a explicitar as condições para o trabalho aos domingos na sequência, mas por ai se pode ver que não é bem uma questão de opção e sim de Leis.
CONCLUSÃO
Os guardadores do sábado que estão aguardando leis dominicais ainda não se deram conta de que elas existem a muito tempo, não só no Brasil como em muitos outros paises, e se eventualmente essas leis dominicais são transgredidas sem maiores consequencias, isso não significa que essas transgressões serão toleradas eternamente.
Quanto a tradição religiosa dos sabatistas, dizendo que haverá uma lei condenando a morte os guardadores do sábado, só se poderá admitir quando essa lei vier a público, no mais é uma questão de pura confiança em seus profetas.
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A seguir temos trechos das constituições citadas, as quais podem ser encontradas integralmente nos endereços e sites indicados.
constituição de 1934
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais remuneradas;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
§ 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
§ 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
§ 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício
Constituição de 1937
Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do trabalho;
c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da empresa;
d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
e) depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada;
f) nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
g) nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;
h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho;
i) dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei;
j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;
k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
constituição de 1946
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
constituição de 1967
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
§ 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na f

IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
CONSTITUIÇÃO ATUAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

(*) XII - salário-família para os seus dependentes;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

(*) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

(*) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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10 comentários:

Francisco A. de Azevedo disse...

Senhores leitores,

Saudações Cristãs!

Todos gostamos a folguinha no domingo.

Existe também muita preocupação com o “DECRETO DOMINICAL” profetizado por EGW e dizem sempre que está para ocorrrer.

Veja como publicaram estes dias:
http://prgilsonmedeiros.blogspot.com/2007/09/o-papa-do-decreto-dominical-ser-bento.html
Com o título:
O papa do Decreto Dominical será Bento XVI?
O papa Bento XVI fez uma declaração há alguns meses que é um “alerta” para aqueles que estudam as profecias, e sabem o que está por vir.
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Minhas observações:
Este tal de decreto dominical esperado, já existe de fato e já FUNCIONA desde muito tempo.

Se vier este tal de decreto dominical vai ser bom, pois só vem legalizar um descanso que já existe de fato, passando agora a existir de direito.

Até os Adventistas gostam de descansar no domingo afinal no sábado tem muitas atividades, veja:

1- (SEXTA A NOITE DAR UMA BOA REVISADA NA LIÇÃO)
2 – Levantar 7;00 hs para ir para igreja ;
3 – Arrumar a criançada para levar;
4 – assistir a classe dos professores;
5 – Participar da Classe da escola sabatina;
6 – Cuidar das crianças e ensiná-las em suas classes;
7 – Depois o culto até mais ou menos 12;00hs;
8 – Almoço;
9 – Cochiladinha do quilo após o almoço;
10 – mãos a obra no trabalho missionário e visitas, mais ou menos a partir das 15:00hs;
11 – depois participar do programa de jóvens e fazer o por do sol.
Ufaa!!!!!!!!!! foi-se o dia de sábado e cadê o descanso?
Hahhh! descansar mesmo vai ser no domingo!!… vou dormir até tarde.. ficar folgando… depois dar uma passeada de lazer no parque ou visitar os parentes; quem sabe tirar uma folga da cozinha e ir ao restaurante com a família! Eita folga boa esta de domingo!!

FICO PENSANDO: “COITADOS DAQUELES ADENTISTAS QUE TRABALHAM DOMINGO TAMBÉM; COITADOS NÃO TEM FOLGA DIA NENHUM!”
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Outra ! Um decreto dominical, não vai obrigar os judeus, adventistas e os milhões de desempregados do mundo todo a trabalharem no sábado, afinal estes desempregados não tem trabalho dia nenhum!

Hoje estão é reduzindo a carga horária, para que mais pessoas trabalhem!

Sabe a história dos 20 por 80?
Com o advento da industrialização e da tecnologia na agricultura e produção de alimentos, 20 pessoas trabalham para sustentar 100 pessoas; o resto dos desocupados o governo tem que dar pão e circo, para que não criem problemas.
Ai vem bolsa escola para que se mantenham ocupados levando e vigiando para ver se os filhos estão indo para a escola.
Mais bolsa isto, bola aquilo e etc, etc, etc; futebol, copa, show disto e daquilo… uma notícia de H1N1 etc, para ocupar a mente do povo.

Sinceramente!? Quem engole este sapo de que um decreto dominical vai obrigar as pessoas a trabalharem no sábado? Tem gente que não quer saber de nada e não vai trabalhar é dia nenhum! tem muito folgado por aí!

Os funcionário públicos, na sua maioria, já há muito não trabalham nem sábado e nem domingo.

CONFIRME ESTA! NÃO SEI SE É VERDADE, É?
“OS ADVENTISTAS QUE TRABALHAM NA ORGANIZAÇÃO, SÃO TAMBÉM COMO OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, FOLGAM TAMBÉM NO DOMINGO”.”

Então que conversa é esta de “DECRETO DOMINICAL”?
Absurdos à parte; este é mais um!
Diga-se de passagem é uma paranóia de perseguição induzida pelas doutrinas e leituras de livros que distorcem a realidade, levando as pessoas a acreditar em Papai noel, mula sem cabeça, Saci-pererê, caipora e porque não também Decreto dominical e etc.

Atenciosamente..

"EU QUERO IR PARA O CÉU, E VOCÊ"? disse...

ALBERTO!

Realmente vc não conhece nada, absolutamente nada, sobre o ADVENTISMO. As suas insinuações sobre o dia de descanso dos ASD(SÁBADO), e que, por questões de leis do país, tb descansamos no domingo. Percebe-se que há uma certa inveja de sua parte, pois somos privilegiados. Volta para o nosso redil, que obterás tb este descanso duplo.

Reafirmo que não conheces as profecias bíblicas, muito menos as da IASD, sabe porque?
O decreto dominical que estará em vigor definitivamente, até CRISTO voltar, saiba que já está sendo tramitado em todos os países, pois se fará a vontade da "besta"-mãe( IGREJA CATÓLICA - PODER RELIGIOSO), se unirá ao poder político, fazendo assim a vontade do nosso inimigo "invisível". Tudo começou com o Imperador Constantino, ao fazer o primeiro decreto em 07 de Março de 321 de nossa era. Decreto este que determina a guardar "domingos e festas", alterando o 4º Mandamento da Lei de DEUS.

Para sua informação, E.G.W, apenas confirmou o que lhe foi revelado, (mesmo que não aceites)o que a Bíblia diz em Dn.7:25>"E proferirás palavras contra o Altíssimo, e destruirás os santos do Altíssimo, e cuidará em mudar os tempos e a Lei; e eles serão entregues na sua mão por um tempo, e tempos, e metade de um tempo".

Pergunto: Conhece esta profecia?
Sinceramente, acho que não.
Bem, para sua informação, ao Daniel dizer "por um tempo", este já foi cumprido. Aconteceu no tempo da aquisição, quando os romanos perseguiram os cristãos até a morte. Os outros tempos, sugiro estudar sobre as 2300 tardes e manhãs.
Você omitiu informações aos seus leitores, sobre os dois sinais de que a Bíblia fala, ou seja, o sinal da besta e o sinal de DEUS.
Sinal da besta é exatamente o contrário ao sinal de DEUS. Veja o que diz em Ezq.20:12 e 20>>"E também dei-lhes os Meus Sábados para que servissem de SINAL entre Mim e eles;para que soubessem que Eu Sou o Senhor que os santifica.
20>E santificai os Meus Sábados, e servirão de SINAL entre Mim e vós, para que saibais que Eu Sou o Senhor vosso DEUS".
Percebe-se que se trata de um conflito em DEUS e Satanás, ou seja, entre o bem e o mal.
DEUS disse em Sua Lei, no 4º Mandamento, para santificar o Sábado, Satanás usou o homem, como sempre o faz, para enganar, modificando a Lei, dizendo que esta autoridade ele tem aqui na terra(palavras dos líderes da igreja católica), e que as demais denominações protestantes, seguem esta ordem, cumprindo assim as profecias, conforme encontradas, em uma delas, Apc.12:17>>"E o dragão(Satanás)irou-se contra a mulher(Igreja), e foi fazer guerra ao resto da sua semente, os que guardam os Mandamentos de DEUS, e têm o testemunho de JESUS CRISTO".

Oh glória!!! Eu prefiro ser perseguido do que ser perseguidor.
E você? De que lado gostaria de está?
Pense nisto..... agora é com você.

Saudações em CRISTO;

ORLANDO R. NETTO

Francisco A. de Azevedo disse...

Orlando,

Saudações!

SUA PERGUNTA: De que lado estou?

MINHA REPOSTA: Do lado de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, filho do Deus Eterno!

Digo-lhe mais: Meu pastor é Jesus Cristo e conto com a sua misericórida, perdão e salvação, embora não mereça pois sou pecador!

-------
Aqui neste post estamos tratando do Decreto dominical.

Conheço sim as profecias que você referenciou.

Não sei se os acontecimentos serão assim como acreditas.

É esperar para ver.

Quanto a questão perseguir! Não vejo em um debate aberto e honesto, perseguição!

Veja, este é apenas um espaço para exposição das idéias, penso que você não está entendendo, pois não estou contestando a guarda dos mandamentos.

Penso que devemos observá-los no contexto da nova aliança proposta por Deus em Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. Seguindo também as orientações do próprio Jesus e dos apóstolos, quanto a este assunto no novo testamento.

Quanto ao Decreto dominical tem um texto interessante, que está no link:

http://prgilsonmedeiros.blogspot.com/2007/06/saiu-o-decreto-dominical.html

Sob o título: Saiu o decreto dominical!

Cordialmente,

Alberto

"EU QUERO IR PARA O CÉU, E VOCÊ"? disse...

Alberto!

Sinceramente, quem não entendeu, foi vc, meu rapaz. Será que és teimoso ao ponto de não perceber o que faz?
Primeiro vc discorda com as doutrinas dos ASD, agora vc diz que não se trata de perseguição? O que é então? As coisas que vc já disse contra nós, é suficiente.
Cuidado com a língua, pois a Bíblia diz: A boca fala o que o coração sente.
Você diz também que não está contestando contra os DEZ MANDAMENTOS, realmente, nem todos, mas o 4º sim. Vai negar agora?
É, sinto que está sem saída, só que não percebes.
Você nem se tocou nas besteiras que disse anteriormente, ironizando
quanto ao decreto dominical.
Se não acredita, é só vc ir até uma igreja católica, ou seja, procure algum de seus lideres maiores, tais como: BISPOS, CARDEAIS, ETC. Então obterás a resposta, ou seja, tudo que já lhe disse, só irá confirmar. Pergunte se o decreto dominical de fato irá acontecer, pois tenho informações
destes acontecimentos, não da forma que pensas, conteúdo enviando
do Vaticano para nossa sede mundial nos E.U.A.
Se vc tivesse sido um membro "convertido" ao ADVENTISMO, com certeza já saberia deste assunto.

Prova de que não fostes um membro fiel, convertido, ao vc dizer tanta besteira sobre nossos costumes, atividades aos Sábados, dando a entender que é um fardo,
pois saiba que para o ASD fiel, é o melhor dia, usamos o slogan já conhecido: "SÁBADO, DIA DE ALEGRIA".
Já perguntou isto para algum "adventista de verdade"?
Creio que não. Me parece que seus ex-amigos adventistas, tem o mesmo raciocínio seu. Os fieis vc não fez questão de se relacionar. Duro dizer isto, mas é o que parece.
Não se trata de julgamento, vc pode pensar, mas sim de fatos de que vc mesmo acaba entrando em contradição.
Descansar aos Sábados, para o ASD fiel, significa descanso de trabalhos seculares, para DEUS, é uma honra servi-lo o dia todo se for preciso.
Para refrescar a tua memória, mais uma vez, leia Apc.22:18 e 19, já que textos do A.T parece não ter mais valor pra vc, pois insistes em dizer na "nova aliança", assunto este que tb não tens conhecimento. Parece que não aceitas o texto de II Tm.3:16,17 também, ou então estás sofrendo de cegueira espiritual.

Saudações em CRISTO;

ORLANDO R. NETTO

Francisco A. de Azevedo disse...

Orlando,

Li na bíblia os textos bíblicos citados por você, ou seja:
Apc.22:18 e 19 e II Tm.3:16,17.

Também, hoje li no Blog do Gilson Medeiros(Adventista), um assunto que achei interessante, pois mostra o que acontece realmente na IASD.

começa aqui======

Sábado, Novembro 06, 2010
Decorar doutrinas é fácil, o difícil é ser "ético"

A Lição da Escola Sabatina de hoje (06-11-2010) recapitulou a história de Urias, um personagem "dos bastidores" que foi vítima das atitudes pecaminosas de Davi (2Sam. 11).

A lição tratou Urias como um exemplo de fidelidade ao Senhor, em contraste com o Rei Davi que, além de ter se eximido de ir à guerra (que deveria ser a atitude correta do líder do Exército) e ter preferido ficar na comodidade do Palácio Real em Jerusalém, ainda praticou cobiça, adultério, mentiras e, por fim, o assassinato do próprio Urias.

Fiquei observando os comentários dos membros da Unidade na qual eu estava, e o quanto os "irmãos" e "irmãs" têm uma ética deficiente, e uma compreensão equivocada deste tema na Bíblia. Foi comum ouvir um ou outro dizer que a culpa foi de Urias, que passou vários meses longe da família e preferiu ficar com os amigos no palácio do que ir para casa ver sua esposa. Não faltou quem dissesse que ele era um mau marido, que não gostava da esposa, que mereceu ser "traído", e que ele só morreu daquela forma porque não atendeu ao convite de Davi para ir para casa e ficar com sua bela esposa.

Quando o professor procurou mostrar o outro lado da questão, o lado da extrema ética e zelo de Urias pela sua fé em Deus (lembrando que ele, possivelmente, era um estrangeiro convertido), alguns "alunos" não concordaram, ficaram resmungando em conversas paralelas, e teve até um deles, que se considera muito conhecedor das Escrituras, que se levantou e saiu por não concordar com o que o professor estava explicando.

Esse é o ponto da questão... o que entendemos a respeito da ética bíblica?

O título desta postagem resume o que penso sobre este tema:
- É fácil decorar doutrinas e saber explicar detalhezinhos insignificantes de Daniel e Apocalipse... mas devolver um troco recebido a mais no ônibus, ai faz-se de conta que não vimos nada...

- É fácil retirar da alimentação este ou aquele alimento "reprovável", mas ser um funcionário eficiente, que faz sempre além do que lhe mandam, ai preferimos o velho bordão "não sou pago para fazer isso!"...

Continua no proóximo....

Francisco A. de Azevedo disse...

Continuação...

- É fácil encher a parede do escritório ou da sala com certificados de Ano Bíblico, e dizer com orgulho que já lemos a Bíblia toda umas 13.480 vezes, mas trocar o voto para Deputado por R$ 20,00 ou R$ 30,00 é algo "normal" para nós...

Percebem?!

A ética trata disso: de comportamento, de atitude, de escolhas... porém baseadas no que temos de mais profundo em nosso ser, em nosso caráter.

Diante da igreja, no sábado de manhã, com terno e gravata, é muito fácil parecer um bom cristão, um líder espiritual respeitável, um verdadeiro "santo"... mas é no dia-a-dia, nas pequenas decisões tomadas, nos mínimos afazeres cotidianos, que realmente revelamos o quanto o Cristianismo, em sua essência, tem impregnado nossa vida!

Se na igreja eu assumo uma postura de "consagração", "humildade", profundo conhecimento bíblico e doutrinário, mas no dia-a-dia eu demonstro um espírito egoísta, indisciplinado, desonesto, maldoso, intemperante, crítico, etc., isso evidencia que eu não compreendi o que JESUS ensinou sobre o tema no qual Ele mais se demorou: A ÉTICA CRISTÃ.

Enquanto eu observava os irmãos discutindo sobre se Urias errou ou não, percebi que havia uma pessoa na Unidade que foi um dos poucos que, de fato, compreendeu o tema da Lição. E sabe o que mais foi "irônico"? É que esta pessoa é uma das que aparenta menos conhecimento "doutrinário" do grupo, apesar de ser um membro antigo naquela congregação.

Assim é a ÉTICA CRISTÃ: você não precisa ser um intelectual, um teólogo, dominar a interpretação das profecias de Daniel e Apocalipse, ser defensor ardoroso da reforma alimentar ou de vestuário, etc., para ser ÉTICO... basta que você se disponha a entender, E APLICAR, aquilo que Jesus ensinou durante todo Seu ministério neste mundo.

Não é a toa que se costuma dizer que o sermão mais longo de Cristo, foi também o mais DIFÍCIL de ser vivido: o Sermão do Monte (releia-o em Mateus 5 a 7).

Deve ser porque ali o Mestre não tratou de doutrinas secas e sem vida... mas da ÉTICA que salva.

Voltando à história de Urias, ele foi sim um exemplo a ser seguido no que se refere ao zelo que demonstrou para com a Arca do Senhor, para com seus "irmãos" de batalha, e para com seu rei... mesmo que os machistas e as feministas da cultura podre de nossa época pensem o contrário.

Nesta terrível história, o único verdadeiramente culpado foi DAVI, e somente depois que ele entendeu isso foi que escreveu o belo Salmo 51.

"Amarás, pois, o SENHOR, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de toda a tua força" - Deut. 6:5.
Por: Gilson Medeiros

Termina aqui=======

Cordialmente,

Alberto

Francisco A. de Azevedo disse...

Texto acima do Gilson, foi extraído do link:

http://prgilsonmedeiros.blogspot.com/2010/11/decorar-doutrinas-e-facil-o-dificil-e.html

Créditos ao Gilson..

"EU QUERO IR PARA O CÉU, E VOCÊ"? disse...

Alberto!

Estava decidido em não mais me comunicar com vc, devido as suas teimosias e afrontas contra os ASD.
Ao ler seu último depoimento, fico na obrigação de lhe responder, e dizer-lhe mais uma vez. A sua atitude e postura não muda, em relação a nós(ASD).
Já lhe falei que, santo aqui na terra não acharás em lugar algum, defeitos, pecados todos temos. Repito: "Joio no meio do trigo", existe em qualquer lugar e/ou denominação, inclusive aquela(s)em que vc agora aprecia.

Camarada, enquanto vc for à alguma igreja e ficar observando o que as pessoas pensam, suas atitudes, enfim, tudo, menos vc se aproxima de CRISTO.

Disse também que, quando vc aponta um dedo para alguém, tem quatro apontanto pra vc. Sobre a lição da Escola Sabatina que tratou da história de Urias, e as besteiras que vc ouviu, se de fato mesmo, prova de que devemos trabalhar com mais comprometimento para a causa de DEUS.
Lembro tb do livro do Pr. Alejandro Bullón "CONHECER JESUS É TUDO", tem um tema que diz: "PERDIDOS DENTRO DA IGREJA". Ele aborda exatamente o que está acontecendo com o cristão de um modo geral.
Você fica falando de ética, e coisa e tal, amor, como se quem pratica amor somente as que vc admira, ASD na sua opinião, não pratica amor.
Também repito: E a ADRA? Conhece seu trabalho? Francamente.

Para sua informação, todos os anos batemos todos os recordes em arrecadação de alimentos, vestuários e brinquedos, no BRASIL e no exterior. Aqui em VITÓRIA-ES, por exemplo, já estamos em campnha do "MUTIRÃO DE NATAL", começou com uma gincana no RJ, se tornou depois a nível nacional.

Cordialmente;

ORLANDO R. NETTO

Francisco A. de Azevedo disse...

Orlando,

Abra os links e veja as artimanhas da ADRA, tão elogiada pelos ASD:

http://www.adventistas.ws/

http://adventistas.ws/latimes2.htm

http://adventistas.ws/ADRA%2054.htm

http://adventistas.ws/ADRA07.htm

Cordialmente,

Alberto.

Francisco A. de Azevedo disse...

Orlando,

Abra os links e veja as artimanhas da ADRA, tão elogiada pelos ASD:

http://www.adventistas.ws/

http://adventistas.ws/latimes2.htm

http://adventistas.ws/ADRA%2054.htm

http://adventistas.ws/ADRA07.htm

Cordialmente,

Alberto.