quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

“Família é prato difícil de preparar”




















Obs: "Francisco Azevedo" é homônimo do administrador deste blog...


Família é prato difícil de preparar. São muitos ingredientes. Reunir todos é um problema, principalmente no Natal e no Ano Novo. Pouco importa a qualidade da panela, fazer uma família exige coragem, devoção e paciência. Não é para qualquer um. Os truques, os segredos, o imprevisível. Às vezes, dá até vontade de desistir. Preferimos o desconforto do estômago vazio. Vêm a preguiça, a conhecida falta de imaginação sobre o que se vai comer e aquele fastio. Mas a vida, (azeitona verde no palito) sempre arruma um jeito de nos entusiasmar e abrir o apetite. O tempo põe a mesa, determina o número de cadeiras e os lugares. Súbito, feito milagre, a família está servida. Fulana sai a mais inteligente de todas. Beltrano veio no ponto, é o mais brincalhão e comunicativo, unanimidade. Sicrano, quem diria? Solou, endureceu, murchou antes do tempo. Este é o mais gordo, generoso, farto, abundante. Aquele o que surpreendeu e foi morar longe. Ela, a mais apaixonada. A outra, a mais consistente.

E você? É, você mesmo, que me lê os pensamentos e veio aqui me fazer companhia. Como saiu no álbum de retratos? O mais prático e objetivo? A mais sentimental? A mais prestativa? O que nunca quis nada com o trabalho? Seja quem for, não fique aí reclamando do gênero e do grau comparativo. Reúna essas tantas afinidades e antipatias que fazem parte da sua vida. Não há pressa. Eu espero. Já estão aí? Todas? Ótimo. Agora, ponha o avental, pegue a tábua, a faca mais afiada e tome alguns cuidados. Logo, logo, você também estará cheirando a alho e cebola. Não se envergonhe de chorar. Família é prato que emociona. E a gente chora mesmo. De alegria, de raiva ou de tristeza.

Primeiro cuidado: temperos exóticos alteram o sabor do parentesco. Mas, se misturadas com delicadeza, estas especiarias, que quase sempre vêm da África e do Oriente e nos parecem estranhas ao paladar tornam a família muito mais colorida, interessante e saborosa.

Atenção também com os pesos e as medidas. Uma pitada a mais disso ou daquilo e, pronto, é um verdadeiro desastre. Família é prato extremamente sensível. Tudo tem de ser muito bem pesado, muito bem medido. Outra coisa: é preciso ter boa mão, ser profissional. Principalmente na hora que se decide meter a colher. Saber meter a colher é verdadeira arte. Uma grande amiga minha desandou a receita de toda a família, só porque meteu a colher na hora errada.

O pior é que ainda tem gente que acredita na receita da família perfeita. Bobagem. Tudo ilusão. Não existe Família à Oswaldo Aranha; Família à Rossini; Família à Belle Meunière; Família ao Molho Pardo, em que o sangue é fundamental para o preparo da iguaria. Família é afinidade, é “à Moda da Casa”. E cada casa gosta de preparar a família a seu jeito.

Há famílias doces. Outras, meio amargas. Outras apimentadíssimas. Há também as que não têm gosto de nada, seriam assim um tipo de Família Dieta, que você suporta só para manter a linha. Seja como for, família é prato que deve ser servido sempre quente, quentíssimo. Uma família fria é insuportável, impossível de se engolir.

Enfim, receita de família não se copia, se inventa. A gente vai aprendendo aos poucos, improvisando e transmitindo o que sabe no dia a dia. A gente cata um registro ali, de alguém que sabe e conta, e outro aqui, que ficou no pedaço de papel. Muita coisa se perde na lembrança. Principalmente na cabeça de um velho já meio caduco como eu. O que este veterano cozinheiro pode dizer é que, por mais sem graça, por pior que seja o paladar, família é prato que você tem que experimentar e comer. Se puder saborear, saboreie. Não ligue para etiquetas. Passe o pão naquele molhinho que ficou na porcelana, na louça, no alumínio ou no barro. Aproveite ao máximo. Família é prato que, quando se acaba, nunca mais se repete.

CARINHOSAMENTE A NOSSA FAMILIA!!

Fonte: O Arroz de Palma, de Francisco Azevedo

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Por que há tantos evangélicos "sem igreja"

publicado 22/08/2009 por José Peres Júnior


Há alguns anos, escrevi um artigo em que apontava algumas causas do vigoroso crescimento das igrejas evangélicas no Brasil. A verdade é que esse cristianismo protestante fincou pé definitivamente neste país, e ainda continua avançando.

No entanto, nota-se que paralelamente ao crescimento do número de igrejas evangélicas, e os líderes fecham os olhos para isto, cresce também o número daqueles que, embora se professem cristãos, não freqüentam nenhuma denominação religiosa. E grande número desses é egresso das fileiras evangélicas. Assim, a pergunta é: por que há tantos evangélicos que se dizem “sem igreja”?

O crente simplista dá nomes institucionalizados a esses indivíduos, tais como rebelde, desviado, fraco, desgarrado, infiel, dentre outros. Mas, apesar dos estigmas, o fato é que muitos desses “desviados” não se sentem afastados de Deus. Eles fazem as suas orações, lêem a Bíblia, louvam, e confessam ser cristãos.

Primeiramente, deve-se distinguir duas classes de cristãos “sem igreja”. Uma é formada por aqueles indivíduos que começam a freqüentar uma denominação cristã e se afastam enquanto ainda não atingiram solidez doutrinária. A outra é composta por crentes que já atingiram um certo “enraizamento” na doutrina evangélica. Estes, normalmente, se afastam porque encontram discrepâncias entre a doutrina cristã e o que se prega na igreja.

As causas do crescente afastamento de pessoas das igrejas evangélicas são inúmeras. Historicamente, o espírito protestante, de onde vêm os evangélicos, é um espírito não-conformista. É um espírito investigativo, examinador, empreendedor. Para abandonar o conservadorismo católico não se exige menos. É um espírito em busca da “verdade”. Rubem Alves, um dos mais brilhantes teólogos que o protestantismo brasileiro já produziu, afirma com muita propriedade que o espírito católico se cristaliza na busca pela “unidade” da igreja, enquanto o espírito protestante busca a “verdade”, não se prendendo à tradição, ou à instituição. Assim, em nome da unidade, a instituição católica é bem mais tolerante quanto à diversidade em seu seio. Ao passo que aqueles que primam pela “verdade” não podem tolerar o pensamento divergente. Ou seja, o ambiente institucional evangélico é muito rígido. Para Alves, quem acredita possuir a verdade tem de ser intolerante e não pode aceitar idéias divergentes. De forma que a “doutrina” de quem governa a igreja evangélica não pode ser contrariada, ou posta em discussão. Criticar o projeto institucional é visto como heresia.

É curioso que ao católico, o evangélico se diz comprometido com a “verdade” e para possibilitar a conversão do outro, apela à independência institucional e à liberdade para interpretar o Texto Sagrado: examine, pondere, analise, veja se as regras católicas estão de acordo com a Bíblia. Com vistas à conversão, apela-se ao senso crítico. No entanto, esse indivíduo, protestante por natureza, gerado a partir da independência institucional e da liberdade para examinar e decidir os seus rumos espirituais, no seio da igreja evangélica vê-se impedido de usar dessa liberdade, pois, aderindo ao “batismo” da igreja, é obrigado a aceitar, a professar e a justificar, incondicionalmente, as regras da instituição.

Paradoxalmente, o discurso evangélico apregoa a liberdade, o senso crítico, a racionalidade e o livre exame do texto bíblico, mas enaltece a obediência e a fidelidade às suas estruturas institucionais.

Para instituir um conjunto de dogmas para a comunidade, o poder eclesiástico na igreja evangélica apela para a crença na infalibilidade dos seus líderes. Os dizeres e as interpretações dos líderes evangélicos quase sempre são elevados à categoria de revelações do Espírito Santo e ganham ares de “verdades” inquestionáveis. Por extensão, apregoa-se que as convenções da igreja não erram nas suas interpretações e nas suas nomeações. Por isto se exige obediência e submissão aos decretos superiores. Desta forma, quem não falar as palavras da instituição, não fala na igreja evangélica. Quem não aceitar as “regras do jogo” é impedido de jogar.

Rupturas são inevitáveis. Esse espírito investigativo se recusa a se dobrar àquilo em que não acredita. Daí nasce uma infinidade de novas instituições. Raríssimas são as denominações evangélicas que não nasceram de cismas, de discordâncias, de rupturas.

Por outro lado, muitos cristãos evangélicos, protestantes por natureza, que não possuem o idealismo para fundar uma nova instituição, quando percebem as discrepâncias no discurso institucional, preferem virar as costas para a denominação religiosa e fazer uma interpretação independente, de Deus, do mundo e da Bíblia.

Esse é o espírito protestante.
Esse é o espírito dos profetas.


Autor: Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor:
POR QUE HÁ TANTOS EVANGÉLICOS "SEM IGREJA"

publicado 22/08/2009 por José Peres Júnior em http://www.webartigos.com

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23693/1/POR-QUE-HA-TANTOS-EVANGELICOS-SEM-IGREJA/pagina1.html#ixzz1894PMtH3


Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23693/1/POR-QUE-HA-TANTOS-EVANGELICOS-SEM-IGREJA/pagina1.html


jopejunior@yahoo.com.br



Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23693/1/POR-QUE-HA-TANTOS-EVANGELICOS-SEM-IGREJA/pagina1.html#ixzz1893UtUVJ

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Divergência de opinião


Divergência de opinião


Impossível não lembrar do que fazem aos que se arriscam a contar da alegria que há na liberdade aos legalistas que só entendem que o que é belo é para ser preso, rotulado e seu canto não deve ecoar pelos céus da vida.

Não entendem que uma candeia não deve ser colocada debaixo do alqueire.

Uma pena

Postou Zé Luís, nas páginas do Geniza



Leia Mais em: http://www.genizahvirtual.com/2010/12/divergencia-de-opiniao.html#ixzz17ZS3VF2I
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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Decorar doutrinas é fácil, o difícil é ser "ético"


A Lição da Escola Sabatina de hoje (06-11-2010) recapitulou a história de Urias, um personagem "dos bastidores" que foi vítima das atitudes pecaminosas de Davi (2Sam. 11).

A lição tratou Urias como um exemplo de fidelidade ao Senhor, em contraste com o Rei Davi que, além de ter se eximido de ir à guerra (que deveria ser a atitude c

orreta do líder do Exército) e ter preferido ficar na comodidade do Palácio Real em Jerusalém, ainda praticou cobiça, adultério, mentiras e, por fim, o assassinato do próprio Urias.

Fiquei observando os comentários dos membros da Unidade na qual eu estava, e o quanto os "irmãos" e "irmãs" têm uma ética deficiente, e uma compreensão equivocada deste tema na Bíblia. Foi comum ouvir um ou outro dizer que a culpa foi de Urias, que passou vários meses longe da família e preferiu ficar com os amigos no palácio do que ir para casa ver sua esposa. Não faltou quem dissesse que ele era um mau marido, que não gostava da esposa, que mereceu ser "traído", e que ele só morreu daquela forma porque não atendeu ao convite de Davi para ir para casa e ficar com sua bela esposa.

Quando o professor procurou mostrar o outro lado da questão, o lado da extrema ética e zelo de Urias pela sua fé em Deus (lembrando que ele, possivelmente, era um estrangeiro convertido), alguns "alunos" não concordaram, ficaram resmungando em conversas paralelas, e teve até um deles, que se considera muito conhecedor das Escrituras, que se levantou e saiu por não concordar com o que o professor estava explicando.

Esse é o ponto da questão... o que entendemos a respeito da ética bíblica?

O título desta postagem resume o que penso sobre este tema:

- É fácil decorar doutrinas e saber explicar detalhezinhos insignificantes de Daniel e Apocalipse... mas devolver um troco recebido a mais no ônibus, ai faz-se de conta que não vimos nada...

- É fácil retirar da alimentação este ou aquele alimento "reprovável", mas ser um funcionário eficiente, que faz sempre além do que lhe mandam, ai preferimos o velho bordão "não sou pago para fazer isso!"...

- É fácil encher a parede do escritório ou da sala com certificados de Ano Bíblico, e dizer com orgulho que já lemos a Bíblia toda umas 13.480 vezes, mas trocar o voto para Deputado por R$ 20,00 ou R$ 30,00 é algo "normal" para nós...

Percebem?!

A ética trata disso: de comportamento, de atitude, de escolhas... porém baseadas no que temos de mais profundo em nosso ser, em nosso caráter.

Diante da igreja, no sábado de manhã, com terno e gravata, é muito fácil parecer um bom cristão, um líder espiritual respeitável, um verdadeiro "santo"... mas é no dia-a-dia, nas pequenas decisões tomadas, nos mínimos afazeres cotidianos, que realmente revelamos o quanto o Cristianismo, em sua essência, tem impregnado nossa vida!

Se na igreja eu assumo uma postura de "consagração", "humildade", profundo conhecimento bíblico e doutrinário, mas no dia-a-dia eu demonstro um espírito egoísta, indisciplinado, desonesto, maldoso, intemperante, crítico, etc., isso evidencia que eu não compreendi o que JESUS ensinou sobre o tema no qual Ele mais se demorou: A ÉTICA CRISTÃ.

Enquanto eu observava os irmãos discutindo sobre se Urias errou ou não, percebi que havia uma pessoa na Unidade que foi um dos poucos que, de fato, compreendeu o tema da Lição. E sabe o que mais foi "irônico"? É que esta pessoa é uma das que aparenta menos conhecimento "doutrinário" do grupo, apesar de ser um membro antigo naquela congregação.

Assim é a ÉTICA CRISTÃ: você não precisa ser um intelectual, um teólogo, dominar a interpretação das profecias de Daniel e Apocalipse, ser defensor ardoroso da reforma alimentar ou de vestuário, etc., para ser ÉTICO... basta que você se disponha a entender, E APLICAR, aquilo que Jesus ensinou durante todo Seu ministério neste mundo.

Não é a toa que se costuma dizer que o sermão mais longo de Cristo, foi também o mais DIFÍCIL de ser vivido: o Sermão do Monte (releia-o em Mateus 5 a 7).

Deve ser porque ali o Mestre não tratou de doutrinas secas e sem vida... mas da ÉTICA que salva.

Voltando à história de Urias, ele foi sim um exemplo a ser seguido no que se refere ao zelo que demonstrou para com a Arca do Senhor, para com seus "irmãos" de batalha, e para com seu rei... mesmo que os machistas e as feministas da cultura podre de nossa época pensem o contrário.

Nesta terrível história, o único verdadeiramente culpado foi DAVI, e somente depois que ele entendeu isso foi que escreveu o belo Salmo 51.

"Amarás, pois, o SENHOR, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma e de toda a tua força" - Deut. 6:5.

Por: Gilson Medeiros

Fonte:http://prgilsonmedeiros.blogspot.com/2010/11/decorar-doutrinas-e-facil-o-dificil-e.html

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O Santo e o Legalista

Santidade e legalismo: O caráter surpreendente do santo.


Antonio C. Costa

1. O santo se relaciona com Deus em amor, o legalista procura cumprir a lei em temor servil.

2. O santo vive em liberdade sob o espírito da lei, e não no claustro do detalhismo ético. Ele vê a moral cristã à luz do conjunto mais amplo de preceitos morais e do seu escopo principal: a glória de Deus e a felicidade humana; em vez de vê-la sob as trevas da obediência a detalhes morais, capazes de conduzi-lo à negligência do propósito essencial da norma ética.

3. O santo submete sua vida ao que as Escrituras revelam, o legalista procura impressionar a Deus com tolices criadas pelo homem. Para o santo, boa obra é apenas aquela que é praticada em amor e sujeição a preceito ético claramente revelado.

4. O santo sabe que entrará no reino dos céus pelo sacrifício de um outro que foi espancado e morto em seu lugar, o legalista não consegue entender uma relação com Deus que não seja baseada em performance.

5. O santo cai e se levanta, confiando mais na misericórdia de Deus do que na sua inocência, o legalista só se perdoa depois de haver expiado pessoalmente a sua culpa.

6. O santo se relaciona com Deus através de Cristo, o legalista se relaciona com Deus através da lei.

7. O santo ficou viúvo da lei e casou com Cristo, o legalista mantém o matrimônio com a senhora lei.

8. O santo é cara de pau. Participa da festa do amor do Pai como se nada tivesse acontecido. O legalista recusa-se ir para o salão de festa sem antes passar pela senzala.

9. O santo usa as Escrituras para revelar o amor gracioso de Deus pelos pecadores, o legalista usa a Bíblia para justificar a sessão de apedrejamento do que pecou.

10. O santo surpreende-se com a doçura da graça de Deus, o legalista espanta-se com a estreiteza do caminho que leva ao céu.

11. O santo é bom e justo, já o legalista costuma ser apenas justo. Em suma, o santo é justo, o legalista é justiceiro.

12. As crianças adoram a companhia do santo, o legalista as espanta.

13. O santo não se sente livre para ser mau porque Deus é bom, o legalista tende a ser tão mau quanto o seu Deus.

14. O santo tem sempre alguém na vida com quem pode falar sobre suas fragilidades morais, o legalista procura ocultá-las até de si mesmo.

15. O santo encontrou na vida um Deus amável a quem cultua em amor, o legalista encontrou na vida um justiceiro celestial a quem cultua de olhos secos.

16. O santo é progressista, o legalista é conservador. O santo conserva o que ainda é útil, santo e bom; o legalista conserva o que é relativo, temporal e anacrônico. O santo lê Nietzsche, Foucault e Freud, e retém o que é bom, encontrando ouro no meio do lamaçal; já o legalista lê as mesmas pessoas sempre, mantendo uma vida intelectual antisséptica, que o priva de aprender com quem, embora não ofereça boas respostas, faz boas perguntas.

17. O santo celebra a vida, o legalista só se sente bem quando está mal.

18. O santo não busca uma santificação que o desnaturalize, o legalista tenta viver como anjo

19. O santo surpreende-se com a condescendência divina em face da sua fraqueza moral, o legalista não entende como não é mais abençoado em face do seu desempenho ético.

20. O santo se relaciona com Deus através de Cristo, o legalista se relaciona apenas com Deus. Por isso, o santo encontra o Pai, o legalista o Diabo.

Fonte: http://www.genizahvirtual.com/2010/10/santidade-e-legalismo-o-carater.html


terça-feira, 19 de outubro de 2010

Decreto dominical?

O DOMINGO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
por Edgard Durand e
Eloy Arraes Vargas
Muito tem sido falado sobre a instituição do Domingo como descanso obrigatório como legislação mundial.
Particularmente entre os religiosos que guardam o sábado esse tema tem sido extremamente destacado e discutido.
Fato é que na Constituição Brasileira esse tema tem sido tratado de forma mais ou menos explicita, dependendo das condições de época e dos congressos constituintes de cada época.
O fato de que a Constituição Brasileira privilegie o Domingo como dia de descanso seguramente não impede os guardadores do sábado continuem a guardar o seu dia e descansar nele.
O que ocorre nesses casos é que a maioria dos guardadores do sábado passam a descansar 2 dias por semana, ou seja, Descansam no Sábado cumprindo sua fé e descansam no domingo para não agredir a comunidade e não agredir a lei do Pais.
Uma observada com mais cuidado nas crenças dos guardadores do sábado vai nos mostrar que em seus livros textos o que se observa é o temor do surgimento de uma lei que venha impedi-los de guardar o sábado.
Essa lei que os proibiria de Guardar o Sábado é apresentada e chamada erroneamente de Lei dominical, particularmente entre os Adventistas do Sétimo Dia, apesar de que em um dos seus livros básicos chamado de "Conflito dos Séculos" fica claro que a referencia e expectativa tem a ver com "decretação da proibição da Guarda do Sábado" e de que com o passar do tempo surgiria uma lei decretando a pena de morte aos guardadores do Sábado.
Quanto a guardar o Domingo desde que também se guardasse o sábado, fica claro nos Livros escritos por Ellen G. White ( profetisa desse grupo) que isso não seria problema nenhum pois, recomenda ela, que no Sábado se descanse conforme a Lei dos mandamentos e que o domingo seja usado para a pregação religiosa (enquanto isso for permitido).
Façamos uma análise sobre as constituições brasileiras para ver a forma que elas trataram o Domingo:-
A constituição de 1891 nada falava a respeito, e estabelecia a total separação entre Religião e Estado.
Já na constituição de 1934 o Domingo aparece:
o inciso "e" do paragrafo 1 do artigo 121 diz: e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
Verificaremos mais abaixo que a frase - de preferência aos domingos é meramente um eufemismo pois as exigências legais para que se trabalhe aos domingos são bastante onerosas.
Na Constituição de 1937 o texto aparece um pouco modificado dando mais aberturas as empresas.
Artigo 137 inciso "d"
d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
A Constituição de 1946 praticamente mantém o mesmo texto:
Artigo 157
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
A Constituição de 1967 tem o mesmo teor
Artigo 158
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
Na emenda constitucional seguinte há uma reestruturação e o assunto tem a seguinte redação:
emendas n.1 de 17/10/1969; 2/72 a 21/81
Art. 165 inciso VII
VII - O repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Note que aqui já não se fala em Domingo.
Na constituição seguinte com as emendas até 24/83 a redação é a mesma.
Em seguida temos a constituição chamada de Cidadã de 1988.
Nesta constituição, talvez por influência católica do então presidente da Câmara DR. Ulisses Guimarães, o texto voltou ao antigo.
Capítulo II - Dos direitos sociais
Art. 7 inciso XV
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
COMENTÁRIOS
Como se pode observar, essa lei Dominical esteve incorporada a lei magna do Brasil durante a maior parte de sua história republicana.
Somente no período do regime militar tal situação foi relativamente aliviada.
Seguramente muitos questionarão que o texto fala em "preferencialmente" e que isso não é uma imposição.
Convém lembrar que é uma imposição sim e que muito embora possa haver exceções essas são muito complicadas e regulamentadas por leis especiais, algumas das quais consolidadas nas leis trabalhistas.
Senão Vejamos o que diz a consolidação das leis do trabalho:
seção III
Dos períodos de descanso.
Art. 67. será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos ... será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização.
Art. 68 O trabalho em domingo, seja total ou parcial na forma do art. 67 será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A legislação continua a explicitar as condições para o trabalho aos domingos na sequência, mas por ai se pode ver que não é bem uma questão de opção e sim de Leis.
CONCLUSÃO
Os guardadores do sábado que estão aguardando leis dominicais ainda não se deram conta de que elas existem a muito tempo, não só no Brasil como em muitos outros paises, e se eventualmente essas leis dominicais são transgredidas sem maiores consequencias, isso não significa que essas transgressões serão toleradas eternamente.
Quanto a tradição religiosa dos sabatistas, dizendo que haverá uma lei condenando a morte os guardadores do sábado, só se poderá admitir quando essa lei vier a público, no mais é uma questão de pura confiança em seus profetas.
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A seguir temos trechos das constituições citadas, as quais podem ser encontradas integralmente nos endereços e sites indicados.
constituição de 1934
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais remuneradas;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
§ 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
§ 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
§ 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício
Constituição de 1937
Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do trabalho;
c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da empresa;
d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
e) depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada;
f) nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
g) nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;
h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho;
i) dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei;
j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;
k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
constituição de 1946
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
constituição de 1967
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
§ 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na f

IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
CONSTITUIÇÃO ATUAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

(*) XII - salário-família para os seus dependentes;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

(*) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

(*) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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